O Ministério Público Federal, por meio do Ministério Público Eleitoral, emitiu parecer firme e técnico ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) defendendo a reforma da sentença da 26ª Zona Eleitoral que havia aplicado multa ao ex-prefeito José Alexandre de Araújo (Zezé – Republicanos) e à chapa eleita formada pelo prefeito Henry Lira e o vice Flávio Marinho, ambos do Republicanos.
No parecer assinado pelo procurador regional eleitoral Marcos Alexandre Bezerra Wanderley de Queiroga, o MPF reconhece que não houve prova robusta de abuso de poder político ou econômico, afastando de forma categórica qualquer possibilidade de cassação de mandato ou declaração de inelegibilidade. A manifestação reforça que o processo carece de gravidade jurídica capaz de macular a soberana vontade popular expressa nas urnas.
A análise ocorre no âmbito do processo nº 0600303-21.2024.6.15.0026, uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) referente às eleições municipais em Santa Luzia, proposta pelo candidato derrotado Netto Lima (MDB).
Programas sociais com base legal e sem uso eleitoral
O MPF foi enfático ao afirmar que os programas assistenciais “Sopão I” e “Sopão II” possuem amparo legal desde 2001, com execução orçamentária contínua ao longo dos anos, afastando qualquer tese de criação oportunista em ano eleitoral. O parecer também esclarece que o aumento de despesas não significa ampliação indevida de beneficiários, mas sim melhorias estruturais, impacto inflacionário e qualificação dos serviços oferecidos à população mais carente.
Dados técnicos anexados ao processo demonstram, inclusive, estabilidade ou redução no número de atendidos nos meses sensíveis do período eleitoral, desmontando a narrativa de uso eleitoreiro das ações sociais.
Saúde fortalecida, não instrumentalizada
No tocante à compra de medicamentos, o MPF reconhece que o crescimento das despesas decorreu da ampliação dos serviços de saúde e da adesão ao programa estadual Opera Paraíba, responsável por elevar significativamente o número de procedimentos cirúrgicos e, consequentemente, a demanda por medicamentos. Para a Procuradoria, trata-se de gestão pública eficiente, e não de prática ilícita.
Publicidade institucional e contas sem irregularidade eleitoral
O parecer também afasta suspeitas sobre publicidade institucional, ressaltando que as redes oficiais foram desativadas no período vedado, e que as postagens questionadas tinham caráter meramente informativo, sem pedido de voto ou promoção pessoal. Eventuais falhas contábeis apontadas pela acusação foram tratadas como meras irregularidades administrativas, incapazes de configurar ilícito eleitoral.
Conduta vedada: MPF aponta erro e pede absolvição
Sobre as contratações realizadas nos três meses anteriores ao pleito, o MPF reconhece a ocorrência formal, mas destaca erro material na sentença, que duplicou nomes e inflou o número de supostas infrações. Na prática, restariam apenas cinco contratações analisáveis, todas justificadas por necessidades reais da administração, especialmente nas áreas de saúde e educação, incluindo a municipalização da Escola Estadual Monsenhor Pedro Anísio.
Para o Ministério Público, não houve qualquer prova de uso político das contratações, tampouco gravidade suficiente para sustentar a multa aplicada. Assim, o órgão entende que a penalidade é desproporcional e defende sua completa exclusão.
Vitória política e jurídica
Ao final, o parecer do MPF consolida uma posição clara: não há abuso, não há gravidade, não há ilícito eleitoral capaz de macular o resultado das eleições em Santa Luzia. A manifestação reforça a legitimidade da vitória do Republicanos, a correção dos atos administrativos e o respeito à vontade popular, pedindo ao TRE-PB que afaste definitivamente a condenação pecuniária imposta em primeira instância.
Na prática, o Ministério Público Eleitoral chancela a condução administrativa e política do grupo vencedor, fortalecendo ainda mais a posição do prefeito Henry Lira, do vice Flávio Marinho e do ex-prefeito Zezé, agora também respaldados pelo crivo jurídico do órgão fiscal da lei.
