O TSE recebeu na última terça-feira (29/09) documentos do MPE (Ministério Publico Eleitoral) com grande potencialidade de impugnação de registro de candidatura a prefeito de Denis Rildon (PSDB).
O Promotor Eleitoral EDGARD JUREMA DE MEDEIROS , apresentou a justiça eleitoral documentos que podem levar a impugnação de registro de candidatura do candidato pelo PSDB Denis Rildon. A impugnação pode ocorrer com base no artigo 1° da lei complementar 64/90, que trata de inelegibilidade por crimes cometidos contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) o Ministério Publico Eleitoral (MPE) deu prazo de três (03) dias, sendo que, caso não suprido o vício, opina pelo indeferimento do registro de candidatura.
Artigo 171
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.(Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015).
O candidato pela coligação “O FUTURO COMEÇA AGORA” foi acusado, julgado e condenado por estelionato (Art:171) a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e multa. Quem cometer crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) fica inelegível por oito (08) anos como prever o Art 1° da lei complementar 64/90.
Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010
[…]
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. Art. 171 do Código Penal: Sabe-se que a prática de estelionato é considerado crime contra o patrimônio privado, previsto no Título II do Código Penal, apto a atrair a causa de inelegibilidade.
Caso o prazo que foi dado ao candidato pelo Ministério Publico Eleitoral (MPE) para que apresente sua defesa, se esgote e o mesmo venha a ter sua candidatura impugnada, a coligação terá que apresentar outro nome para compor a majoritária. O prazo começou a contar no dia 29/09/2020 e se esgota no dia 02/10/2020, caso não seja apresentado os documentos solicitados a impugnação da candidatura será pedida pelo MPE.
Circula nas redes sociais um vídeo em que o candidato afirma que está sendo alvo de “Fake News”, estaria o Ministério Publico Eleitoral (MPE) propagando essa noticias falsas? Estaria o Promotor Eleitoral propagando Fake News a respeito do candidato? Estaria a Procuradoria-Geral Eleitoral criando falsos documentos? As leis estariam tentando propositalmente prejudicar o candidato a Prefeito pela coligação “O FUTURO COMEÇA AGORA”, o vídeo em que o candidato diz está sendo vitima de noticias falsas deve ser encaminhado ao Juiz Eleitoral tendo em vista que o combate as Fake News muito rígido.
https://consultaunificadapje.tse.jus.br/#/public/resultado/0600164-79.2020.6.20.0023
FONTE : Adriano Santos - OB NEWS


