De acordo com o parecer, a gratificação natalina não integra a remuneração mensal dos beneficiários, mas um subsídio a mais a ser percebido
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pelo não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 193) e, no mérito, pela procedência do pedido. A ação foi proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra decisões do Poder Judiciário dos estados de Goiás e Minas Gerais que interromperam o pagamento de 13º subsídio aos agentes políticos dos municípios de Corumbaíba (GO) e Tupaciguara (MG), contrariando as leis desses municípios que autorizam o pagamento.
O PTB sustenta que os Tribunais de Justiça dos estados de Minas Gerais e de Goiás, aos declararem a inconstitucionalidade das normas municipais, em razão de contrariedade ao artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, agiram além de sua competência, pois somente é permitido o julgamento de ações de inconstitucionalidade pelas Cortes Estaduais quando o parâmetro está inscrito na Constituição Estadual.
O partido requer a declaração de constitucionalidade, com eficácia erga omnes (contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos) e com efeito vinculante, da constitucionalidade das leis dos municípios de Tupaciguara (MG) e de Corumbaíba (GO), que autorizam o pagamento de décimo terceiro subsídio a agentes políticos municipais (prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores).
A Procuradoria Geral da República explica que a arguição não merece conhecimento por “falta de preceitos fundamentais como verdadeiros parâmetros de controle”. Segundo o parecer, “não há, no caso, alegação de contrariedade a qualquer princípio de natureza fundamental, excluindo-se o feito das hipóteses de cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”.
Quanto ao mérito, a PGR destaca que o pedido é procedente porque as leis municipais que impõem o pagamento de gratificação natalina (13º salário) aos agentes políticos são constitucionais (artigo 39, parágrafos 3º e 4º). De acordo com o parecer, “a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais revela que a gratificação natalina não tem caráter de abono, prêmio ou parcela adicional, o que a exclui do campo de alcance da proibição a que se refere o parágrafo 4º do artigo 39”. Para a PGR, o 13º “não integra a remuneração mensal dos beneficiários, sendo, na verdade, um subsídio a mais a ser percebido, ou seja, uma remuneração extraordinária”.
O documento ainda explica que a Constituição Federal não proíbe, em qualquer de seus dispositivos, a extensão da gratificação natalina aos agentes políticos. Por esse motivo, é impossível se ter como ilegítima a edição de lei que os contemple com este benefício.
“Conclui-se, assim, que ante a inexistência de expressa proibição constitucional, os agentes políticos podem ser beneficiados, mediante a edição de lei, com o recebimento de gratificação natalina, sendo constitucionais as disposições legislativas municipais nesse sentido”, finaliza o parecer.
O parecer será analisado pela ministra Cármen Lúcia, relatora da ADPF no STF.
Procuradoria Geral da República