A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) julgou improcedente um pedido de reconhecimento de união estável entre uma mulher e um empresário de Campina Grande que namoraram antes de ele morrer, em 2015. A união estável havia sido reconhecida em primeira instância.
Conforme o desembargador Leandro dos Santos, relator do recurso, o relacionamento mantido entre o casal não passava de um mero namoro, o que não configura união estável.
“Diante da prova dos autos, não se confirma a assertiva de que as partes mantinham relacionamento afetivo com convivência contínua, pública e duradoura e com o inafastável objetivo de constituir família, razão pela qual cumpre reformar a sentença que concluiu pelo reconhecimento da união estável”, afirmou o desembargador.
De acordo com os autos, o juiz singular julgou procedente a ação de reconhecimento de união estável post mortem, proposta pela namorada, que informou ter tido uma relação contínua e duradoura de 2010 até a morte do empresário, ocorrida em agosto de 2015.
Porém, a ex-esposa e os filhos apelaram da sentença, alegando que a união estável não ficou comprovada pois o casal convivia apenas como namorados.
“A prova colhida não revela a alegada união estável, pois essa relação, que não teve as características que a demandante pretendia emprestar, foi seguramente um relacionamento afetivo, mas não se revestiu das características de entidade familiar”, concluiu o desembargador.
Fonte: Redação