Malas, roupas, remédios, dinheiro e documentos. Quando o assunto é viagem, é necessário tomar inúmeras providências para que não aconteça nenhum contratempo ou imprevisto. Quando, nos planos da viagem, está uma criança ou adolescente as providências se tornam ainda mais importantes.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial. Para a lei, considera-se criança qualquer pessoa até doze anos incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezessete anos e onze meses.
O coordenador da área de Infância e Juventude da Paraíba, juiz Adhailton Lacet, informou que uma média de 530 autorizações foram expedidas para viagens de crianças e adolescentes em 2015. Havendo necessidade de se obter a autorização de viagem, a pessoa interessada deve procurar com antecedência o Juízo da Infância e da Juventude da região de sua cidade.
Adhailton Lacet explicou que há dois tipos de procedimentos a serem adotados quando uma criança ou adolescente vai viajar sozinho ou acompanhado. O primeiro é para as viagens nacionais, ou seja, dentro do próprio país.
“Para o menor de doze anos viajar sozinho é indispensável a expressa autorização dos pais ou responsável legal. Em caso de pais separados, a autorização deve ser assinada pela mãe e pelo pai”, afirmou.
De acordo com o magistrado, legalmente, não é necessário que o adolescente, mesmo desacompanhado, apresente qualquer autorização para a viagem dentro do Brasil. O que acontece, entretanto, é que muitas empresas aéreas exigem a autorização como método de segurança para evitar que adolescentes viagem sem a permissão dos pais”, afirmou o magistrado.
O juiz Adhailton Lacet revelou que para lembrar a inexigibilidade da autorização para os maiores de doze anos, em breve, uma portaria será publicada e fixada nos dois aeroportos da Paraíba, Aeroporto Presidente Castro Pinto, localizado na cidade de Bayeux, e Aeroporto Presidente João Suassuna, localizado em Campina Grande.
O segundo procedimento a ser adotado é no caso de viagem internacional. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável ou viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
“Quando um dos pais se nega a aceitar a viagem, uma audiência deve ser convocada com as duas partes para analisar o porquê da oposição. Lembrando também que sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior”, finalizou.
Fonte: TJPB