Ao fundamentar a decisão do mérito, o juiz João Bosco Medeiros de Sousa entendeu que a Anvisa não desconstituiu devidamente a argumentação do MPF e que a União tampouco produziu prova de que medicamentos que têm o canabidiol em sua fórmula não possam favorecer terapeuticamente quem precisa deles. “A relutância das rés à importação e ministração do canabidiol, neste caso, não têm sustentação, pelo que deduzo dos trabalhos científicos que estão nestes autos”, argumentou.
Para o juiz, não faz sentido impedir que os pacientes possam ganhar melhores condições de saúde unicamente porque a Anvisa e União debatem interminavelmente sobre a ‘conveniência’, ou não, da liberação da substância medicamentosa, deixando os cidadãos reféns da burocracia estatal, de tal modo que a “exacerbação do 'poder de polícia sanitária no tocante às importações', da ré Anvisa, lamentavelmente compatível com o estado-policial em que o Brasil vem se transformando, não pode chegar ao extremo de colocar em risco a vida/saúde da população”.
Na ação, o MPF argumenta que a situação dos pacientes é urgente, explicando que os mesmos não apresentam resultados satisfatórios ao tratamento medicamentoso tradicional. A substância, cujo uso está proibido no Brasil, é derivada da cannabis sativa, mais conhecida como maconha. Para todos os casos, há a prescrição médica específica para uso do canabidiol.
Fonte: G1PB