O mês de dezembro é o mais escolhido pelos paraibanos para casar. De acordo com dados do IBGE, em 2010 dos 19 mil e 500 casamentos registrados nos cartórios, quase três mil acontecaram em dezembro.
De acordo com os dados de 2009 e 2010, a taxa de nupcialidade legal se elevou atingindo o valor de 6,7 casamentos para 1 000 habitantes de 15 anos ou mais de idade.
De acordo com o IBGE, as mudanças na composição etária da população brasileira são fatores relevantes na análise da série histórica das taxas de nupcialidade. A redução da população menor de 15 anos de idade e o envelhecimento observado no Brasil têm influência no cálculo.
O comportamento das taxas de nupcialidade legal variou segundo as Unidades da Federação. Em 2010, as taxas mais elevadas foram obtidas nos Estados de Rondônia, Espírito Santo e Goiás e no Distrito Federal: 9,4‰, 8,7‰, 8,6‰, 8,6‰, respectivamente. Na Paraíba chegou a 6,7%.
Por fim, os resultados da pesquisa informam sobre os percentuais diferenciados na composição dos casamentos entre homens divorciados que casaram com mulheres solteiras, quando se compara com mulheres divorciadas que se uniram formalmente a homens solteiros. Na Paraíba, esses percentuais são, respectivamente, 7,3% e 3,0%.
Entre as Unidades da Federação, no ano de 2010, para os indivíduos de 15 anos ou mais de idade, observa-se que o Rio de Janeiro foi o estado com a menor proporção de casamentos entre solteiros (76,7%). A percentagem mais elevada foi obtida no Piauí (92,9%). e na Paraíba o percentual foi de 84,6%
Das 739 separações judiciais, 48,8% houve consenso
No Brasil, o divórcio e a separação foram instituídos através da Emenda Constitucional no 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela Lei no 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Até aquela data, o desquite era o dispositivo legal para a dissolução dos casamentos sem, no entanto, possibilitar nova união formal.
A separação tem como objetivo pôr fim à sociedade conjugal e, consequentemente, aos seus deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens. Porém, é o instituto do divórcio que promove a dissolução do casamento e possibilita aos cônjuges a formalização de nova união.
À época de sua criação, a separação legalizava-se por meio de processo judicial. O processo poderia ter caráter consensual, quando as duas partes estavam de acordo com os termos da separação e tinham pelo menos um ano de casados, ou litigioso.
O divórcio também era formalizado através de processo instituído na justiça três anos após a concessão da separação ou cinco anos após a separação de fato. Esses prazos foram alterados pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 226, par. 6O, reduzindo-os, respectivamente, para um ano, no caso do divórcio indireto10, ou dois anos, quando comprovada a separação de fato.
A partir de 4 de janeiro de 2007, os divórcios e separações puderam ser requeridos por via administrativa, nos Tabelionatos de Notas do País, havendo consensualidade e inexistindo filhos menores de idade ou incapazes.
Posteriormente, em julho de 2010, a alteração no referido artigo suprimiu do texto constitucional as referências ao instituto da separação e aos seus consequentes prazos, de modo que, atualmente, é possível requerer a dissolução do casamento a qualquer tempo, seja o divórcio de natureza consensual ou litigiosa.
Redação, com IBGE