O Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB) estará atento as contas dos municípios que tiveram estado de emergência, ou calamidade pública, decretado por conta das fortes chuvas que têm caído em toda Paraíba nos últimos dias. Ontem, o presidente do órgão, conselheiro Fernando Catão, anunciou que os gastos efetuados por esses municípios serão objeto de rigorosa análise por parte da auditoria da Corte de Contas. Os auditores vão observar, especificamente, se não está havendo abusos ou desvios nas despesas efetuadas pelos entes públicos, acobertados pela decretação do estado de emergência.
Com a determinação, o TCE vai cumprir rigorosamente o que determina a Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), no que diz respeito à dispensa do processo licitatório para os casos de emergência ou calamidade pública. Catão explicou que só serão isentas de licitações apenas as obras destinadas ao socorro imediato das pessoas atingidas pela catástrofe.
De acordo com o presidente do TCE, as obras enquadradas nesta categoria são de curta duração e se destinam a um fim específico. “Assim, se a dispensa de licitação for aplicada em outras obras, será caracterizada que houve a prática de irregularidade”, comentou o presidente.
A decisão do TCE, em apreciar com mais rigor os gastos efetuados pelos municípios paraibanos com decretos de emergência, foi devido a uma denúncia anônima formulada ontem pela manhã junto a Ouvidoria do TCE, alertando que alguns gestores se aproveitavam da situação de calamidade pública para contratar obras e serviços sem realizar processo licitatório.
A fiscalização dos gastos pelos municípios, que tiveram estado de emergência decretado, começam a ser avaliados a partir de agora, já nas inspeções de rotina da equipe de Auditoria do TCE, que visita essa semana os municípios de São Bentinho, Mamanguape, Condado, Carrapateira, São José de Piranhas, Patos, Cacimba de Areia, Campina Grande, Caturité e Riacho do Santo Antônio.
Lei das Licitações
Conforme prevê a Lei das Licitações, em seu artigo 24, inciso quarto, é dispensável a licitação, nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas dentro de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade. Sendo vedada a prorrogação dos respectivos contratos nesses casos.
Com a determinação, o TCE vai cumprir rigorosamente o que determina a Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), no que diz respeito à dispensa do processo licitatório para os casos de emergência ou calamidade pública. Catão explicou que só serão isentas de licitações apenas as obras destinadas ao socorro imediato das pessoas atingidas pela catástrofe.
De acordo com o presidente do TCE, as obras enquadradas nesta categoria são de curta duração e se destinam a um fim específico. “Assim, se a dispensa de licitação for aplicada em outras obras, será caracterizada que houve a prática de irregularidade”, comentou o presidente.
A decisão do TCE, em apreciar com mais rigor os gastos efetuados pelos municípios paraibanos com decretos de emergência, foi devido a uma denúncia anônima formulada ontem pela manhã junto a Ouvidoria do TCE, alertando que alguns gestores se aproveitavam da situação de calamidade pública para contratar obras e serviços sem realizar processo licitatório.
A fiscalização dos gastos pelos municípios, que tiveram estado de emergência decretado, começam a ser avaliados a partir de agora, já nas inspeções de rotina da equipe de Auditoria do TCE, que visita essa semana os municípios de São Bentinho, Mamanguape, Condado, Carrapateira, São José de Piranhas, Patos, Cacimba de Areia, Campina Grande, Caturité e Riacho do Santo Antônio.
Lei das Licitações
Conforme prevê a Lei das Licitações, em seu artigo 24, inciso quarto, é dispensável a licitação, nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas dentro de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade. Sendo vedada a prorrogação dos respectivos contratos nesses casos.
JCP