Aprovado projeto de Daniella que determina normas para a comercialização de botijões de gás


A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou o projeto de lei de número 164/2011 de autoria da deputada Daniella Ribeiro, líder do PP, que estabelece normas para a comercialização dos botijões de gás de cozinha - GLP - no Estado da Paraíba e dá outras providências.
Dessa forma os botijões utilizados no envase de gás de cozinha - GLP - comercializados no Estado, quando este for realizado por terceiros, senão aquele cuja marca consta estampada no próprio vasilhame, deverão apresentar selo de requalificação emitido por órgão competente e rótulo que deverá ser fixado na parte externa, que deverá conter: nome, logomarca e CNPJ do fabricante do recipiente; nome, logomarca, CNPJ e endereço da empresa envasadora; informações de utilização do produto e os riscos que apresenta; data do envase.
 
Sendo o envasamento realizado pela empresa fabricante do botijão de gás, este deverá trazer apenas rótulo com as informações previstas no projeto. A empresa envasadora, distribuidora ou revendedora flagrada em descumprimento desta Lei sofrerá as penalidades constantes na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
 
A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Estadual, através dos seus órgãos competentes, podendo ser firmado convênio entre aquele e os Municípios para delegação dos poderes de fiscalização. A Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
 
Segundo a deputada, a prática do comércio do “gás pirata” é algo que há muito assola nosso Estado, tendo essa questão em muito se agravado em razão da alta carga tributária suportada pelo gás de cozinha - GLP - nesta unidade da Federação. Assim, em caso de acidentes domésticos, vazamentos e botijões sem condições de uso, o consumidor fica à mercê de sua própria sorte, não tendo a quem recorrer, ficando as empresas impunes, a se esquivarem da responsabilidade a elas imposta pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
Este projeto é uma tentativa de não só resguardar os direitos dos consumidores, em especial o direito à informação, previsto no art. 6º da Lei nº 8.078, de 1990, garantindo a esses a segurança necessária nas suas relações comerciais, como também em muito contribuirá para o combate à prática do comércio do “gás pirata”, podendo, inclusive, ajudar na arrecadação tributária do Estado.
 
Importante mencionar que o Projeto dispõe sobre conteúdo que diz respeito ao consumo, matéria de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, segundo dispõe o art. 24 da Constituição da República. Esse mesmo dispositivo, em seu § 3º, reserva aos Estados a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades, uma vez que não existe Lei Federal sobre o tema. Nessa mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 55, determina que em caráter concorrente os três entes da federação baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços, não sendo outro o que aqui se pretende.
 
Assim sendo, não existe nenhuma restrição de ordem constitucional ou legal ao trâmite do projeto, sendo certo que a sua aprovação trará enormes benefícios para os consumidores paraibanos e para o Estado.

Assessoria