O Diário Oficial do Estado da Paraíba do dia 18 de maio de 2011 publicou uma Portaria do secretário da Segurança Pública e da Defesa Social, Cláudio Lima que determina a proibição de entrevista com qualquer preso, exceto quando houver o consentimento deste ou quando existir autorização, por escrito, de magistrado, advogado regularmente constituído pelo detido, defensor público ou membro do Ministério Público.
Prevê, também, a proibição de qualquer forma de exposição pública de preso ou pessoa sob sua guarda, devendo a autoridade policial adotar, ainda, as providências a seu alcance para impedir a exposição indevida do preso.
A portaria é inconstitucional, pois fere de morte a liberdade de imprensa preconizada na Lex Mater. A imprensa, em sentido amplo, tem o condão de trazer ao público os fatos que surgem na sociedade, em seus mais diversos campos: político, judicial, policial, econômico, entre tantos. Tem o papel de informar o cidadão, mostrar-lhe o que ocorre em seu meio social e, também, em outras localidades.
A Carta Política no art. 5º, trata da liberdade de imprensa nos seguintes incisos: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer e XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
A liberdade de imprensa é um direito da sociedade e não pode o repórter perguntar se vai entrevistar ou não, deve entrevistar. Se estiver havendo excessos deve ser controlado com prudência. A entrevista livre, sem coação, não é crime, é liberdade de imprensa. Segundo o jornalista José Hamilton Ribeiro o jornalismo livre e independente é uma dádiva e um parâmetro da democracia – diferentemente da ditadura, em que o produto final da imprensa figura como um aleijão.
O artigo 220 da Constituição Cidadã estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição. O § 1º do art. 220 da CF diz que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social e o § 2º estabelece que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
O repórter policial deve ter a liberdade de persistir na busca da verdade, não havendo norma que o impeça de entrevistar a pessoa indiciada em delitos. Se a imprensa não puder profissionalmente entrevistar os presos quem perderá será o cidadão e a sociedade. A portaria trata de entrevista com consentimento do preso. Qual o preso que dará consentimento espontâneo de ser exposto, de ser reconhecido pela vítima?A Portaria que proíbe a entrevista com qualquer preso é inconstitucional e atenta contra o Estado Democrático de Direito. Onde se tenta controlar a imprensa, não há democracia.
Abdias Duque de Abrantes
Advogado - Pós-graduado em Direito Processual do Trabalho pela UnP
Jornalista / Sertao Informado