Aldir Passarinho é escolhido como novo relator do processo de Cássio

Após dezoito dias parado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o recurso do ex-governador Cássio Cunha Lima (PSDB) contra a decisão do TRE-PB que negou o registro de sua candidatura ao Senado, finalmente teve movimentação no início da noite de hoje, 28, e o novo relator do processo foi escolhido, será o ministro Aldir Passarinho.. 

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, não acatou o entendimento da Secretaria Judiciária que distribuiu o recurso por prevenção e determinou a redistribuição aleatória do processo. 

Em seu parecer, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou desconhecer critérios que justifiquem a a distribuição do recursopor prevenção. "Anoto a ausência de conexão ou continência entre a ação de investigação judicial eleitoral, que apura o abuso de poder político e econômico durante o pleito de 2006 (RO 1.563/PB, Rel. Min. Marco Aurélio), e a ação de impugnação de registro de candidatura para o cargo de Senador da República para as eleições de 2010 (RO 4599-10/PB), justificou. 

O questionamento sobre o critério adotado para a distribuição do processo foi levantado pela Coligação "Paraíba Unida", sob a alegação de que houve um erro na distribuição do recurso pela Secretaria Judiciária. Os advogados pediram a nulidade da distribuição por prevenção, que escolheu o ministro Marco Aurélio como relator, e uma redistribuição por sorteio automático.

Confira o parecer do ministro na íntegra:

Em 14/8/2010, foi realizada a distribuição ao Ministro Marco Aurélio que, por meio do despacho de fls. 2.124-2.125, submete à apreciação desta Presidência a manutenção de sua relatoria, diante da petição de fls. 2.118-2.120. 

A Secretaria Judiciária manifestou-se às fls. 2.135-2.138, sugerindo que se mantenha a distribuição por prevenção, nos termos do art. 253, I, do CPC, cumulado com o art. 26-C da LC 64/90. 

É o breve relatório. 

Decido. 

Bem examinados os autos, não verifico a existência dos requisitos legais para manter a distribuição por prevenção. Anoto a ausência de conexão ou continência entre a ação de investigação judicial eleitoral, que apura o abuso de poder político e econômico durante o pleito de 2006 (RO 1.563/PB, Rel. Min. Marco Aurélio), e a ação de impugnação de registro de candidatura para o cargo de Senador da República para as eleições de 2010 (RO 4599-10/PB). 

É dizer, não há entre as citadas ações mesmas partes, tampouco mesmo objeto ou causa de pedir que justifiquem a distribuição por prevenção. 

Na lição da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: 

Conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais demandas ou causas. O art. 253, I, CPC, alude apenas à conexão própria simples objetiva (art. 103) e subjetiva (continência, art. 104, CPC) como suficientes para suportar a distribuição por dependência, mas é certo que pode haver distribuição por dependência partindo-se de um conceito mais largo de conexão, justificada pela conveniência de discussão e instrução conjuntas de duas ou mais causas e para evitar-se a possibilidade de decisões conflitantes sobre o mesmo contexto litigioso" .¹ 

Em outras palavras, a interpretação elástica visa a evitar que se profiram decisões conflitantes, o que a toda evidência não é o caso dos autos, pois no RO 1.563/PB busca-se a cassação do mandato obtido nas eleições de 2006 e no RO 4599-10/PB pretende-se o (in)deferimento do registro de candidatura para as eleições de 2010. 

Ademais, o artigo 26-C não é critério de distribuição de processos, pois, obtida a cautelar a que se refere a norma legal, pode se informar ao Juízo competente para a apreciação do registro de candidatura, sem que haja decisões conflitantes, uma vez que não se trata de processos com a mesma causa de pedir. 

Isso posto, redistribua-se o processo por distribuição aleatória. 

Publique-se. 

Brasília, 27 de setembro de 2010. 
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI 

- Presidente - 

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