
Uma decisão do juiz auxiliar Rodrigo Marques da Silva Lima acatou, na noite desta terça-feira (25), o parecer do Ministério Público contra o pré-candidato do PSB, Ricardo Vieira Coutinho, por propaganda extemporânea durante a realização do II Encontro das Oposições em CG.
Na ação, o PSDC diz que no II encontro das Oposições realizado em 17 de abril, no Parque Ivandro Cunha Lima, teria sido observado propaganda extemporânea em favor do pré-candidato Ricardo Coutinho e Cássio Cunha Lima. Ainda denunciou o PSDC que no encontro foi distribuído material de propaganda da Prefeitura de João Pessoa e a distribuição de camisetas laranjas.
Leia a conclusão do relatório do MPE que foi acatado pela justiça
Pelas provas carreadas aos autos, verificasse que o evento realizado não se limitou a discutir projetos políticos ou plataforma de governo. Pelo contrário, estou evidente, ainda que em caráter subliminar, a prática de propaganda eleitoral antecipada, com discursos proferidos pelo representados e por terceiro em seu favor. Os autos demonstram que o ato foi aberto ao público e com transmissão ao vivo por rádio estranha a realização do evento sem qualquer caráter isonômico, ou seja, o evento com nítido foco na promoção pessoal do representado como sendo o mais apto ao exercício da função pública.
Conclusão, isto posto, o Ministério Publico Eleitoral manifesta-se pelo provimento da representação condenando-se o representado nas sanções previstas no Inciso 3º do Art 36 da Lei 9.504/97.
João Pessoa, 13 de maio
Victor Carvalho Verggi

ClickPB
Na ação, o PSDC diz que no II encontro das Oposições realizado em 17 de abril, no Parque Ivandro Cunha Lima, teria sido observado propaganda extemporânea em favor do pré-candidato Ricardo Coutinho e Cássio Cunha Lima. Ainda denunciou o PSDC que no encontro foi distribuído material de propaganda da Prefeitura de João Pessoa e a distribuição de camisetas laranjas.
Leia a conclusão do relatório do MPE que foi acatado pela justiça
Pelas provas carreadas aos autos, verificasse que o evento realizado não se limitou a discutir projetos políticos ou plataforma de governo. Pelo contrário, estou evidente, ainda que em caráter subliminar, a prática de propaganda eleitoral antecipada, com discursos proferidos pelo representados e por terceiro em seu favor. Os autos demonstram que o ato foi aberto ao público e com transmissão ao vivo por rádio estranha a realização do evento sem qualquer caráter isonômico, ou seja, o evento com nítido foco na promoção pessoal do representado como sendo o mais apto ao exercício da função pública.
Conclusão, isto posto, o Ministério Publico Eleitoral manifesta-se pelo provimento da representação condenando-se o representado nas sanções previstas no Inciso 3º do Art 36 da Lei 9.504/97.
João Pessoa, 13 de maio
Victor Carvalho Verggi

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